Processo 0845043-36.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0845043-36.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusados: ROSIMERE ALMEIDA COSTA e PEDRO DE FATIMA DIAS Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra (1) ROSIMERE ALMEIDA COSTA, brasileira, natural de Alcântara/MA, nascida em 03.03.1990, RG nº 0339306420077, SSPMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Lourenço Justino Costa e Maria Borges Almeida, residente na Rua 10, nº 05, bairro São Francisco, São Luís/MA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, ou seja, furto qualificado pelo abuso de confiança; e contra (2) PEDRO DE FÁTIMA DIAS, brasileiro, natural de Alcântara/MA, nascida em 19.10.1963, RG nº 0474765320130 SSPMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Cisto Caetano Dias e Maria Madalena Dias, residente na Rua Professor Jerônimo Viveiro, nº 25, bairro Alemanha, São Luís/MA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, receptação simples. Narra a denúncia que, no mês de março de 2021, a primeira denunciada, agindo mediante abuso de confiança, subtraiu diversas joias de propriedade da vítima Joaquim Souto dos Santos (idoso), dentre as quais, cordões, pulseiras, brincos, alianças, anéis, antigas relíquias de família, cujo somatório do valor total foi de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O fato delituoso ocorreu no interior da residência do ofendido, situada na Rua Paulo Maquezine, casa 13, bairro Olho D’água, nesta capital. Na posse das joias subtraídas, a denunciada as vendeu para o segundo denunciado, que adquiriu as mercadorias tendo conhecimento da origem ilícita. Segundo narram os autos, cerca de 14 meses antes, o ofendido contratou a denunciada Rosimere como empregada doméstica e, nesta função, ela tinha acesso a todos os cômodos da casa, inclusive ao quarto da vítima onde as joias se encontravam, assim como ao quarto do filho do ofendido. Assim, certo dia do mês de março, o filho da vítima, in casu, João Carlos Almeida, percebeu o sumiço de uma quantia em dinheiro do interior do seu quarto, chamando a atenção do seu pai e alertando-o acerca de suas joias. A vítima, então, na data de 29 de março de 2021, entrou no quarto e ao se dirigir ao local em que guardava as joias, observou que, embora o saco no qual guardava estivesse amarrado, como se as joias tivessem dentro, todas tinham desaparecido. Ao observar que as joias não estavam mais no local, a vítima desconfiou de subtração por parte de sua empregada doméstica, in casu, a denunciada, já que esta tinha conhecimento de onde ficavam guardadas as joias, assim como do local onde permaneciam as chaves. A vítima Joaquim Souto dos Santos, diante dos fatos, compareceu à Delegacia onde registrou a ocorrência e prestou declarações. Insta frisar, a denunciada trabalhava para a vítima há aproximadamente 14 (quatorze) meses, de forma contínua e sempre gozou de confiança do dono da casa, tendo conhecimento da existência das joias assim como do local onde o ofendido as guardava. Ao ser ouvida, a denunciada confessou a autoria delitiva, informando que subtraiu as joias e as repassou para o seu ex-companheiro, Pedro de Fátima de Dias, segundo denunciado, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alertou que levou as joias para Pedro em dois momentos distintos, sendo que, na primeira…
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