Processo 0845046-59.2025.8.23.0010
TJRR • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br 1 PROCESSO N.º 0845046-59.2025.8.23.0010 AUTOR: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA REQUERIDO: LETÍCIA COSTA DAS CHAGAS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA-RORAIMA ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de LETÍCIA COSTA DAS CHAGAS, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora sobre a necessidade de prévia autorização judicial para lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel em nome de menor de idade. 3. Sustenta a suscitante que a exigência formulada pelo Tabelionato, fundada no artigo 223, §3º, do Provimento/CGJ nº 01/2017, extrapolaria os limites do Código Civil, uma vez que a aquisição de imóvel por menor representado ou assistido pelos pais constituiria ato de mera administração patrimonial, não se confundindo com alienação ou oneração de bens prevista no artigo 1.691 do Código Civil. 4. Requereu, ao final, o acolhimento da dúvida para afastar a exigência cartorária e determinar a lavratura da escritura pública pretendida. 5. Sobreveio manifestação da própria suscitante informando fato superveniente consistente no implemento de sua maioridade civil em 11/03/2026, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, conforme EP 19. 6. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 7. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 8. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando verificada ausência superveniente de interesse processual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br 2 9. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos tinha por fundamento exclusivo a alegada necessidade de autorização judicial para aquisição de imóvel por pessoa relativamente incapaz, assistida por sua genitora, conforme exigência formulada pelo Tabelionato. 10. Contudo, conforme informado pela própria parte suscitante e comprovado pelos documentos já constantes dos autos, LETÍCIA COSTA DAS CHAGAS nasceu em 11/03/2008, tendo atingido a maioridade civil no curso da demanda, em 11/03/2026. 11. Com o implemento da capacidade civil plena, desapareceu a própria situação jurídica que originou a exigência cartorária questionada, tornando desnecessária a prestação jurisdicional pretendida na presente suscitação de dúvida. 12. Com efeito, não subsiste utilidade prática no prosseguimento da demanda para apreciação abstrata da legalidade da exigência administrativa anteriormente formulada, uma vez que a interessada passou a possuir plena capacidade para prática dos atos da vida civil,…
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