Processo 0845048-82.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0845048-82.2026.8.10.0001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: B. L. M. E T. F. C. DOS. R. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de REVISÃO DE ALIMENTOS proposto por B. L. M. E T. F. C. DOS. R. , no qual as partes repactuaram acerca do pagamento de Alimentos em favor da filha menor L. K. C. M. , nascida em 03 de dezembro de 2015, dispensando o prazo recursal. Assim, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo para o pagamento dos Alimentos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO as partes acordaram em revisar o valor da pensão alimentícia paga para filha menor, que fora definida numa demanda Pré-processual, a partir da Requisição Attende nº.: 1540/2019, no Centro de Conciliação e Mediação de Família, conforme documento em anexo; DO VALOR A SER PAGO: As partes acordam que o valor destinado a título de pensão alimentícia à filha menor será reduzido de 14% (quartoze por cento) para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, excluindo os descontos obrigatórios(previdência, imposto de renda e verbas indenizatórias), incluindo 13°(décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) proporcional das férias, depositados através do desconto em folha de pagamento; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será depositado diretamente em conta de titularidade da genitora da criança, qual seja, agência nº. 1639-0, conta salário nº.: 39569-2, Banco do Brasil; DESCONTO EM FOLHA: As partes solicitam que seja oficiada a fonte pagadora do genitor, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO MARANHÃO, sediada no Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, na Avenida Jerônimo de Albuquerquer, s/n°.: Calhau, São Luís/MA, para que proceda aos respectivos descontos na folha de pagamento do requerente. DAS DESPESAS DE MATERIAL ESCOLAR, FARDAMENTO E MEDICAMENTOS: as partes acordaram que as despesas de material escolar, fardamento escolar e medicamentos serão rateadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor; DO PRAZO RECURSAL: as partes dispensam prazo recursal" Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra…
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