Processo 0845049-05.2021.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0845049-05.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JULIANA DUARTE DE MELO (PAPA0036809A), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES (PA20288PA), CAROLINE FIGUEIREDO LIMA (PA024933) EXECUTADO: DANIEL SANCHES PEREIRA DE MORAES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DANIEL SANCHES PEREIRA DE MORAES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA. O excipiente alega, em síntese: Gratuidade da justiça e prerrogativas da Defensoria Pública; Nulidade da citação postal, pois o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro; Ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que entre o vencimento da obrigação e a citação válida transcorreu prazo superior a cinco anos, sem interrupção por desídia do credor; Impenhorabilidade do valor de R$ 165,45 bloqueado via SISBAJUD, por estar depositado em conta poupança. Intimada, a exequente apresentou impugnação defendendo o cabimento da citação via postal em sede executiva e sustentando que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício. No mérito, argumentou pela tempestividade do ajuizamento, aplicação da suspensão do prazo pela Lei Federal nº 14.010/2020 e ausência de inércia, requerendo a rejeição do incidente e a designação de audiência de conciliação. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Justiça Gratuita e Prerrogativas da Defensoria Pública Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública. Asseguro, outrossim, o prazo em dobro para todas as manifestações da Defensoria Pública (art. 186, caput, do CPC). 2. Da Nulidade de Citação e do Comparecimento Espontâneo O excipiente aponta vício na citação postal realizada no endereço de Portel/PA, cujo AR (ID 134448038) foi assinado por terceiro. Com efeito, conquanto a jurisprudência pátria admita a citação por correio no processo de execução de título extrajudicial (por ausência de vedação expressa no art. 247 do CPC), sua validade em se tratando de pessoa física exige a entrega direta ao destinatário, colhendo-se a sua assinatura (art. 248, § 1º, do CPC). A assinatura por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses de condomínios edilícios, acarreta a nulidade do ato. Todavia, verifica-se que o executado compareceu aos autos para apresentar a vertente exceção de pré-executividade, exercendo amplamente o direito de defesa. O art. 239, § 1º, do CPC preceitua expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, resta sanada a nulidade a partir da data em que o executado ingressou formalmente no feito. 3. Da Prescrição da Pretensão Executiva O débito exequendo refere-se a mensalidades de serviços educacionais do segundo semestre de 2016, cujo vencimento da última parcela se deu em 05/12/2016. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando o vencimento final em 05/12/2016, o prazo prescricional fatal findaria originariamente em 05/12/2021. A…
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