Processo 0845059-73.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845059-73.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0845059-73.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CLARA ROSEANE DA SILVA AZEVEDO MONT ALVERNE RECLAMADO(A): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELO HORIZONTE Endereço: Avenida Nazaré, 909, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: ELEVADORES OTIS LTDA Endereço: Vila dos Bancários, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência protocolado por Clara Roseane da Silva, em face do condomínio do Edificio Belo Horizonte e Elevadores OTIS LTDA, na qual a parte autora sustenta excessivo atraso na conclusão das obras de modernização do único elevador do edifício, postulando a conclusão e disponibilização do equipamento para uso no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a determinação para que o condomínio disponibilize aos condôminos informações atualizadas e documentos relativos à execução contratual firmada com a empresa responsável pelo serviço. Narra a parte autora que foi celebrado contrato de modernização do único elevador (id. 174083042), prevendo prazo de execução de 13 (treze) meses após o pagamento do sinal contratual, havendo indícios de que tal pagamento tenha sido realizado mediante a taxa extraordinária comprovada no id. 174083046. Sustenta, contudo, que até o presente momento o elevador permanece inoperante, embora o prazo contratual aparentemente tenha se encerrado em agosto de 2025. Foi oportunizada a manifestação prévia da parte ré, nos termos do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, porém os demandados permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, impõe-se distinguir a situação do condomínio e da empresa prestadora do serviço. Em relação à empresa responsável pela modernização do elevador, observa-se, em tese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da prestação de serviços mediante remuneração, enquadrando-se a fornecedora no conceito previsto no art. 3º do CDC. Embora o contrato tenha sido formalmente firmado com o condomínio edilício, os condôminos figuram como destinatários finais do serviço, suportando diretamente seus efeitos práticos e econômicos, especialmente no que concerne à utilização essencial do elevador nas dependências residenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o condomínio pode ser equiparado a consumidor quando adquire produtos ou serviços em benefício da coletividade condominial, atraindo a incidência da legislação consumerista nas relações mantidas com fornecedores de bens e serviços. Por outro lado, quanto ao condomínio edilício, a incidência do Código de Defesa do Consumidor revela-se, em princípio, inadequada na relação mantida diretamente com o condômino autor, uma vez que o condomínio não atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo, mas sim como ente de administração e gestão dos interesses comuns da coletividade condominial. A…

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