Processo 0845063-34.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845063-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAVI DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Nº 0946/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAVI DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80630653), que é pessoa idosa e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,20, oriundos de um suposto contrato de empréstimo, identificado pelo número 51-873100245/22, que afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado junto à instituição financeira demandada. Requereu a declaração de inexistência/nulidade da contratação objeto da lide e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Sobreveio manifestação da parte ré (ID 82633563) pleiteando a regularização do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A., conforme documentação anexa (ID 82633567-82633570). Em decisão interlocutória (ID 82974565), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Na mesma oportunidade, determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ordenou que a instituição financeira juntasse aos autos cópia do contrato impugnado e do comprovante de transferência dos valores à parte autora. Adicionalmente, determinou que a parte autora, em sede de réplica e caso insistisse na tese de não recebimento dos valores, apresentasse os extratos bancários do período pertinente, sob pena de preclusão, advertindo-a, ainda, sobre as consequências da litigância de má-fé. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 84272780) sustentando que a proposta de empréstimo consignado nº 51- 873100245/22, indicada pela parte autora, foi cadastrada em 12/04/2022, porém, reprovada/cancelada antes de sua concretização e a margem consignável excluída junto ao órgão pertinente, não tendo a relação jurídica se aperfeiçoado e nem gerado descontos. Negou a existência de qualquer ato ilícito, a ocorrência de danos morais, a possibilidade de repetição de indébito por ausência de cobrança de sua parte e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 84410440), na qual se limitou a reiterar os argumentos da exordial, insistindo na tese de ausência de contratação válida, na ocorrência dos descontos e na responsabilidade objetiva do banco, sem, contudo, impugnar especificamente o documento que comprova a reprovação da proposta contratual e, notadamente, deixou de cumprir a determinação judicial para juntar os extratos bancários de sua conta bancária. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria…
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