Processo 0845069-41.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845069-41.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845069-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAVI DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO DAVI DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 17962485. Contestação impugnando o pleito autoral (ID 87811087). Réplica com reafirmações iniciais (ID 90572008). Decisão de saneamento do feito (ID 91776192) indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. A parte autora dispensou a produção de provas (ID 93324807). É o Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de n.º 17962485 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito. O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado eletronicamente pelo autor no ID 87811090, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial. Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado de forma específica o instrumento contratual eletrônico validado por biometria facial, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171, CC. Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104, CC. Ademais, o réu junta aos autos o comprovante do saque no cartão de crédito em favor do autor, por meio de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.122,00 (ID 87811089). Incabível a alegação de que o contrato era originariamente de empréstimo, quando se beneficiou do saque em cartão de crédito em virtude da ausência de margem consignável para concretização de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados