Processo 0845072-43.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845072-43.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte autora ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que em ocupa o cargo de professor, após aprovação em concurso público, desde 22/01/1994. Requer que o RÉU seja condenado ao pagamento da gratificação de 10% (dez por cento) referente aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério. O RÉU apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença. RELATEI. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Não pode prosperar a alegação de prescrição, tendo em vista que é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ. Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. MÉRITO A pretensão da parte autora versa sobre a percepção da gratificação de 10% (dez por cento) pelos 25 (vinte e cinco) anos de magistério. Inicialmente, cabe destacar o que prevê o Estatuto do Magistério: Art. 36 – (...) Parágrafo Único - Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no "caput" deste artigo, a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração. O réu alega que o ingresso da autora como professora em 1994 não se deu através de concurso público, no entanto, consta dos autos o decreto de nomeação de professores concursados, conforme ID 116409367. Apesar de não constar do referido documento o anexo, indicando o nome dos professores nomeados, a ficha funcional juntada no ID 157968001 corrobora a informação de que a autora foi nomeada em 22/01/1994 e tomou posse em 30/03/1994, após a aprovação em concurso público. Desse modo, não se trata de averbação de tempo de serviço temporário, como alega o requerido, mas de contagem de tempo de serviço de servidor concursado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora completou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério, fazendo jus à gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração, conforme o artigo 36, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.351/86. Entretanto, para definição da data em que adquiriu o direito, deve ser observado o documento ID 157968001, o qual informa que a parte autora gozou licença sem vencimentos pelo período de 2 anos, de 11/05/1999 a 11/05/2001, não podendo ser contabilizado este período como tempo de serviço, pois configura interrupção do exercício, com fundamento no artigo 72 c/c 100 da Lei 5.810/94. Ademais, deve ser ressaltada a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, conforme decisão do STF no Tema nº 1.137, que determinou que o período compreendido entre maio/20 a dezembro/21 não poderia ser contabilizado para aumento de despesa de pessoal em decorrência de aquisição de tempo de serviço. Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em…

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