Processo 0845089-13.2023.8.20.5001
TJRN • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (194) Nº 0845089-13.2023.8.20.5001 AUTOR: Adailton Gomes D Assunção ADVOGADO(A) AUTOR: EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (RN019211), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (RN020276) REU: COSTA & OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) REU: CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO (RN017871) DECISÃO Em atenção à decisão de saneamento e organização do processo, as partes manifestaram-se acerca da produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré, sustentando serem necessários para demonstrar a mora contratual, a data da efetiva desocupação do imóvel, o estado em que este foi restituído e o inadimplemento de encargos locatícios (IPTU, seguro e despesas de manutenção). A parte ré, por sua vez, limitou-se a reiterar a tese de adimplemento integral das obrigações contratuais e pugnou pela improcedência da ação, sem requerer produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a atividade probatória deve restringir-se aos fatos controvertidos delimitados na decisão saneadora. Na hipótese, restaram fixadas como questões de fato: (i) a data da efetiva desocupação do imóvel; e (ii) o período e o valor do eventual inadimplemento locatício. A instrução também deverá esclarecer as alegações relativas ao estado em que o imóvel foi restituído, por se tratar de fato relacionado ao pedido de cobrança remanescente. A prova testemunhal requerida pelo autor revela-se pertinente, porquanto poderá contribuir para o esclarecimento da data da entrega do imóvel, da existência de danos no bem e das circunstâncias envolvendo a ocupação e desocupação do imóvel. Também se mostra cabível o depoimento pessoal da representante legal da parte ré, por versar sobre fatos diretamente relacionados à controvérsia, sem prejuízo da aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, em caso de ausência injustificada ou recusa em depor. Quanto ao pedido para que a ré apresente comprovantes de pagamento de IPTU, seguro contra incêndio e demais encargos contratuais, não há necessidade de nova determinação judicial, uma vez que incumbe à própria parte produzir a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A ausência desses documentos será oportunamente valorada por ocasião do julgamento do mérito. Não há, igualmente, necessidade de abertura de nova fase para juntada de documentos, considerando que as partes já foram oportunamente intimadas para instruir os autos, operando-se a preclusão quanto à produção documental superveniente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da parte ré, advertindo-a das consequências previstas no art. 385, § 1º, do CPC, razão pela qual aprazo, para o dia 06 de agosto de 2026, pelas 10:30 horas, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes. A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4o do CPC/2015). Por outro lado, INDEFIRO o pedido de nova determinação para apresentação de documentos relativos …
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