Processo 0845105-93.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845105-93.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845105-93.2025.8.20.5001 AUTOR: COMERCIAL BRAZAO & SANTOS LTDA, COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA, FERNANDO BRAZAO CALDAS ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (AMRN10435), RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (AMRN10435), RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (AMRN10435) REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A) SENTENÇA FERNANDO BRAZÃO CALDAS e outros ajuizaram a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” contra o Banco Bradesco S/A, todos qualificados e patrocinados por seus advogados. As requerentes alegam, em síntese, que: a) são clientes do réu Banco Bradesco S.A. e recentemente ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, autuada sob o processo nº 0825600-19.2025.8.20.5001; b) a situação naqueles autos, na qual cartões foram emitidos utilizando-se da pessoa jurídica e na pessoa do sócio sr. Iranaldo, se repetiu no presente caso, mas, dessa vez em nome do outro sócio, o Sr. Fernando Brazão Caldas, que figura como titular dos cartões de crédito empresarial com final 6845 e 7819; c) as requerentes nunca solicitaram ou receberam os cartões de final 6845 e nem o de final 7819, tampouco procedeu com o desbloqueio; d) os cartões foram utilizados por terceiros e a soma total das compras realizadas e lançadas indevidamente em nome dos autores é no total de R$ 60.576,84 (sessenta mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente ao Cartão final 6845, e o valor de R$ 35.991,79 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) referente a fatura do cartão final 7819; e) a tentativa administrativa de solução do litígio restou frustrada, isso porque até o momento do ajuizamento da presente ação, o banco réu, embora tenha recebido os protocolos e reclamações do ocorrido, não apresentaram nenhuma resposta. Logo, os Autores não viram outra alternativa senão recorrer ao Judiciário. Diante dos fatos, pleiteiam, a distribuição da ação em dependência com o processo nº 0825600-19.2025.8.20.5001; a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de realizar cobranças oriundas das faturas dos cartões objetos da lide e que não inscreva o nome das empresas ou de seu sócio em cadastros de restrição ao crédito; deferimento de tutela específica da obrigação de não fazer para que seja compelida a não emitir, reativar e nem ativar quaisquer cartões de crédito, seja convencional, de fidelidade ou qualquer outro, em nome das autoras, pessoas físicas matriz e filiais e em nome de seus sócios, sob pena de multa. No mérito, requerem a confirmação da liminar; a declaração de inexistência dos débitos de R$ 60.576,84 (sessenta mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), oriundo das compras realizadas no cartão final 6845 (Mastecard) e no valor de R$ 35.991,79 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) cartão final 7819 (Visa); a condenação da instituição ao pagamento dos danos extrapatrimoniais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de custas e honorários. Reconhecida a conexão com o processo nº 0825600-19.2025.8.20.5001 e postergada a análise da…

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