Processo 0845109-35.2016.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0845109-35.2016.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Com efeito, a impugnação da parte executada não merece acolhida. I. Inicialmente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte executada. Conforme preceitua expressamente o artigo 916, § 7º do Código de Processo Civil, o instituto do parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Ademais, a parte exequente manifestou discordância expressa com a proposta, prevalecendo o direito à satisfação integral e imediata do crédito. II. A alegação de que a copropriedade da irmã do executado e o usufruto vitalício dos genitores impediriam a penhora não prospera: a constrição judicial recai exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao devedor, conforme já delimitado na decisão de fl. 513. A existência de usufruto e a indivisibilidade do bem não obstam a penhora, resguardando-se, em eventual alienação judicial, a quota-parte do coproprietário sobre o produto da venda (art. 843 do Código de Processo Civil) e o respeito ao direito real de fruição dos usufrutuários. Aliás, esse é o entendimento do Eg. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE - USUFRUTUÁRIO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução, ratificando a penhora realizada sobre a nua propriedade de imóvel sujeito à alienação em hasta pública, sobremodo porque, como cediço, resta resguardado, no caso, o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção do gravame.(TJMS. Apelação Cível n. 0816460-18.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 19/05/2023, p: 23/05/2023) III. Quanto à ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, ressalte-se que esta é preferencial e não absoluta. Não tendo o executado indicado outros bens céleres e eficazes para a satisfação do crédito (dinheiro ou ativos financeiros), a manutenção da penhora imobiliária é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição. IV. Com relação ao alegado excesso de penhora, este será analisado oportunamente, após a avaliação judicial dos imóveis; somente com o laudo de avaliação será possível aferir a proporcionalidade da constrição ou a possibilidade de desmembramento da área. V. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora sobre a fração ideal do executado nos imóveis de matrícula nº 20.797 e 20.798. VI. Cumpra-se conforme já determinado na decisão interlocutória de fl. 513. VII. Às providências e intimações necessárias.

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