Processo 0845114-09.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845114-09.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0845114-09.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Subdumelis Del Carmen Chacon em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Em síntese, a parte autora aduziu que realizou contrato de refinanciamento com o banco ré u (n 050400140904), contudo, teriam sido cobrados juros abusivos. Afirma que, em razão das taxas de juros excessivamente elevadas e da sistemática de refinanciamentos sucessivos, na qual um novo contrato utilizado para liquidar o anterior (referindo-se ao contrato n 050400138483), viu-se em uma situação de superendividamento, uma verdadeira "bola de neve" (EP 1.1). Sustenta que as taxas praticadas pela instituição financeira extrapolam de forma desproporcional a média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito, configurando manifesta abusividade e onerosidade excessiva. Assim, requer a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos em excesso, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a descaracterização da mora. Juntou documentos (EP 1.2/1.14). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (EP 7.1), ato no qual também foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (EP 13.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a prescrição da pretensão, a carência de ação por falta de interesse processual, a inépcia da petição inicial e a alegação de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros pactuadas, justificando-as pelo alto risco de crédito do público atendido, e a inadequação da taxa média de mercado como único parâmetro para aferição de abusividade. A autora apresentou réplica (EP 20.1), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. Em decisão saneadora (EP 22.1), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação revisional de contrato bancário. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso, quanto aos juros remuneratórios, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)" (STF, Súmula 596). Decidiu, ainda, o Tribunal da Cidadania que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o…

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