Processo 0845119-43.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845119-43.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. D. O. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDRE JOSE LINS LEAL REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por H. D. O. L., menor impúbere, representado por seu genitor ANDRÉ JOSÉ LINS LEAL, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., objetivando a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito por médica psiquiatra para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA (CID F84.0 + F90), nível III de suporte. A prescrição do médico assistente foi submetida a análise de junta médica instituída pela demandada, verificando-se a negativa integral de cobertura de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Terapia Cognitivo-Comportamental e Psicomotricidade; as sessões de Terapia ABA foram reduzidas de 30 horas semanais para 10 horas semanais, tudo sob o argumento de sobrecarga terapêutica e necessidade de evitar prejuízo social, familiar e escolar. O demandante requer a concessão de tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento nos exatos termos da prescrição médica. É o relatório. Inicialmente, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) O autor é menor, pessoa com deficiência, hipossuficiente por condição pessoal, e a declaração acostada satisfaz a exigência do art. 99 do CPC, razão pela qual se defere o benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300, §2º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida sem a prévia oitiva da parte contrária quando a comunicação prévia puder inviabilizar sua eficácia. No presente caso, os documentos carreados demonstram que as vias administrativas foram exaustivamente percorridas, com duas instâncias de junta médica e recurso à Ouvidoria, todas resultando em negativa mantida. A frustração já está consumada no plano administrativo, inexistindo qualquer providência adicional que a ré pudesse adotar espontaneamente. Diante disso, a comunicação prévia apenas postergaria, sem qualquer utilidade, o início de tratamento urgente para paciente cujo quadro clínico vem se agravando. No que pertine à aferição da probabilidade do direito, o contrato do autor junto à Unimed Seguros é plano regulamentado ("Empresarial Básico TSE"), submetendo-se integralmente às normas da ANS e ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. As cláusulas contratuais interpretam-se de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A Resolução Normativa ANS nº 469/2021, ajustada pelas RNs nº 539 e 541/2022, é categórica: não há limitação de número de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para beneficiários com TEA. O Comunicado ANS nº 92/2021 reforçou expressamente, para todas as operadoras, a inexistência de restrição quantitativa. O §4º do art. 6º da RN nº 465/2021, inserido pela RN nº…
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