Processo 0845124-05.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0845124-05.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARCOS NASCIMENTO LINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Marcos do Nascimento Lins em face do Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que ao verificar seu extrato de pagamentos, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 42,10, referentes a um empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 348677008-8. Afirma que jamais solicitou, consentiu ou formalizou tal negócio jurídico com a instituição financeira demandada. A parte autora argumenta ainda que a operação consistiu em um suposto refinanciamento de uma dívida anterior (contrato nº 336175122-9), a qual também alega desconhecer. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta do contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, oportunidade em que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, com fundamento na legislação consumerista. (ID. 136957249) Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 155343083). Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual por ausência de procuração com poderes específicos, requereu o reconhecimento de conexão com o processo de nº 0845123-20.2025.8.15.0001 para julgamento conjunto e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal, fundamentando-se no Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação. Argumentou que a operação foi formalizada por meio digital de forma segura, com a concordância expressa do autor por meio de biometria facial (selfie) e validação de geolocalização. Esclareceu que a contratação se tratou de um refinanciamento, no qual a maior parte do crédito foi destinada à quitação de um contrato anterior, sendo o valor remanescente (troco), no importe de R$ 168,92, efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade do autor. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acostou aos autos o instrumento contratual, o laudo de validação digital e o comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 155629778. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se apto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes. A controvérsia…
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