Processo 0845130-09.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0845130-09.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: ANDREA ALVAREZ SCRAMIGNON RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS I.RELATÓRIO: ESPÓLIO DE ANDRÉA ALVAREZ SCRAMIGNON propôs ação em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS requerendo pagamento referente à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, e pagamento de correção monetária referente a abono de permanência pago. diferença remuneratória. E, ao abono de sua pretensão, afirma que a falecida foi servidora municipal, ocupando cargo de professora, sob matrícula n. 081743, com admissão em 22/02/1988, aposentando-se em 18/01/2021. Diz que, na atividade, gozou licença especial referente ao período 22/02/1988 a 24/02/2013. Em relação, porém, ao último período aquisitivo, compreendido entre 25/02/2013 a 28/02/2018, não gozou o benefício, embora solicitado e deferido pelo Município. Enfim, afirma que, em 16/03/2017, solicitou a concessão de abono de permanência. O deferimento sobreveio, todavia, somente em 28/10/2021, sem incidência de correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos de index 78723582/80650236 dos autos. Decisão (index 180688097), decretando a revelia do Ente, sem efeitos. Em provas, nada foi requerido (index 185090532). II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer pagamento referente à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, e pagamento de correção monetária referente a abono de permanência pago. diferença remuneratória. E, ao abono de sua pretensão, afirma que a falecida foi servidora municipal, ocupando cargo de professora, sob matrícula n. 081743, com admissão em 22/02/1988, aposentando-se em 18/01/2021. Diz que, na atividade, gozou licença especial referente ao período 22/02/1988 a 24/02/2013. Em relação, porém, ao último período aquisitivo, compreendido entre 25/02/2013 a 28/02/2018, não gozou o benefício, embora solicitado e deferido pelo Município. Enfim, afirma que, em 16/03/2017, solicitou a concessão de abono de permanência. O deferimento sobreveio, todavia, somente em 28/10/2021, sem incidência de correção monetária. Foi decretada a revelia do Ente, sem efeitos. Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes. Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a revelia decretada em desfavor do Ente, sem efeitos, entendo que o pedido deduzido é procedente. Em relação à conversão da licença especial em pecúnia, cabem apontamentos seguintes. Em leitura dos autos, observo que a servidora, em 16/03/2017, requereu gozo de licença especial. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo, tombado sob o n. 6.026/2017. Em detida consulta aos autos administrativos respectivos, observo que o Ente proferiu ato, afirmando: "a servidora faz jus à licença especial de 06 (seis) meses, referente ao período 25/02/2003 a 24/02/2013. Depois, os autos foram remetidos à Diretoria de Departamento de Recursos Humanos, que opinou pelo deferimento do pedido gozo de licença especial de 06 (seis) meses.…
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