Processo 0845132-16.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845132-16.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845132-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSE FERREIRA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Flávio José Ferreira Soares ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A., narrando ser servidor público aposentado e titular de inscrição no PASEP sob o nº 1.700.044.908-8. Alega ter procurado uma agência do réu após tomar conhecimento, pelos meios de comunicação, da possibilidade de levantamento de valores do PASEP, ocasião em que foi informado de que o saldo de sua conta havia sido integralmente sacado mediante o pagamento de R$ 1.926,71. Narra que, de posse dos extratos microfilmados de sua conta, um perito contábil constatou a existência de 3 débitos lançados em agência de prefixo 1901, supostamente inexistente nos cadastros atuais do banco réu, nos valores de Cr$ 27.861,80 (18/07/1983), Cr$ 329.322,00 (25/07/1984) e Cr$ 1.464.549,00 (25/07/1985). Sustenta que esses descontos não corresponderam a qualquer crédito em seus contracheques nos respectivos meses, apontando indícios de irregularidade. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.851,59 a título de reparação dos danos materiais, devidamente corrigidos, e R$ 5.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 47.851,59. Juntou documentos sob os IDs 116426775, 116426776, 116426777, 116426778, 116426779, 116426781, 116426780, 116426782, 116426783, 116426785 e 116426786. Por decisão de ID 117118362, foram solicitados documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após requerimento de prorrogação de prazo formulado pela advogada do autor (petição de ID 119317923), sobreveio decisão de ID 120874100, que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou a citação do réu, bem como a intimação do autor para juntada de documentos complementares. Em cumprimento, o autor juntou petição e documentos sob os IDs 122456509, 122456512, 122456514, 122456515, 122456518, 122456516, 122456517 e 122456519, incluindo guia e comprovante de recolhimento das custas processuais. Citado, o Banco do Brasil S.A. regularizou sua representação processual mediante habilitação de ID 120845188 e apresentou contestação de ID 129899434, acompanhada de extrato online do PASEP (ID 129899436), microfilmagem (ID 129899437) e transcrição de microfichas (ID 129902889). Em sede de defesa, o réu arguiu: ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil atua como mero depositário das contas individuais do PASEP, devendo a União figurar no polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e, no mérito, a regularidade de todas as movimentações realizadas na conta do autor, apontando a incompatibilidade dos índices utilizados pela parte autora com a legislação específica do Fundo PIS-PASEP e a ausência de qualquer dano moral indenizável. Não houve réplica. Por decisão de ID 133985425, o feito foi suspenso em razão da afetação do REsp nº 2.162.222/PE ao regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a manutenção dos autos sobrestados até o julgamento definitivo do tema. Proferido o acórdão repetitivo, a secretaria certificou o levantamento da suspensão por meio da certidão de ID 175599410, remetendo os autos conclusos para sentença. Relatei,…

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