Processo 0845132-66.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845132-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VALDENIR DE ARAUJO LUZ COSTA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VALDENIR DE ARAUJO LUZ COSTA em face de PARANA BANCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80643384), que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte junto ao INSS. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de número XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 17.948,67, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que nunca esteve na sede do banco, não reconhece a contratação e não recebeu qualquer valor a título de empréstimo. Argumenta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, uma vez que, em razão de sua condição de analfabeta, o contrato deveria ter sido formalizado por meio de instrumento público ou por procurador legalmente constituído para tal fim, o que não teria ocorrido. Contextualiza sua alegação com a menção a recentes escândalos de fraudes em empréstimos consignados envolvendo o INSS. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.507,92, referente às parcelas indevidamente descontadas; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (ID 83568709), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado, o PARANA BANCO S/A apresentou contestação (ID 84923404), arguindo, preliminarmente, a necessidade de conexão desta ação com outras demandas ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira. No mérito, defendeu a integral validade e regularidade da contratação. Alegou que a autora mantém um relacionamento contratual com o banco desde 2019, quando solicitou a portabilidade de uma dívida que possuía com a Sul Financeira S.A. Informou que o contrato objeto desta lide (nº XXX.XXX.XXX-XX-331) corresponde ao nono negócio jurídico em uma cadeia de oito refinanciamentos sucessivos, todos decorrentes da operação original. Aduziu que a contratação questionada foi realizada em 28 de janeiro de 2025, por meio digital, mediante aceite eletrônico, com a captura de biometria facial (selfie da autora) e assinatura eletrônica, o que comprovaria a manifestação de vontade inequívoca. Para corroborar suas alegações, juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 84923947), o documento de identificação utilizado na contratação (ID 84923960), a selfie da autora (ID 84923434) e a trilha de auditoria do procedimento digital (ID 84923441). Ademais, apresentou o comprovante de transferência eletrônica (PIX) no valor de R$ 309,34, referente ao "troco" do refinanciamento, para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID…
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