Processo 0845135-72.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 a 23 DE JUNHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº: 0845135-72.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LEONARA LIMA LIBANIO ADVOGADO: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO – SE12563 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO(A): BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – MA11909-A, LAYSA KENYA FRANCA CHAGAS – MA29965 RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2060/2026-2 SÚMULA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. NÃO FORNECIMENTO IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 55461253): “Tratam os autos de AÇÃO ajuizada por LEONARA LIMA LIBANIO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e OUTRO, todos qualificados na inicial, em que a parte autora requer de imediato o pagamento de auxílio-moradia em razão de residência médica, incluindo o pagamento de valores retroativos que entende fazer jus. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.”. 1.2. Sentença – parte dispositiva (Num. 55461253). “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.”. 1.3. Recurso inominado (Num. 55461254) interposto pela parte autora no qual, objetivando a reforma da sentença, requer que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelas demandadas (Num. 55461265 e 55461264) peça por meio da qual pleiteiam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o direito à moradia do médico residente é autoaplicável e passível de conversão em pecúnia, independentemente de comprovação de despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dado que interposto por parte legítima, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.2. Impende notar, inicialmente, que a residência médica constitui modalidade de pós-graduação lato sensu destinada aos profissionais de Medicina já graduados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM), representando o principal mecanismo de formação especializada na área médica. Instituídos e regulamentados no ordenamento jurídico brasileiro desde 1977, os Programas de Residência Médica são submetidos à supervisão e às diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo exigido, ainda, que a instituição responsável por sua oferta possua o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC). 3.3. No que concerne ao direito à moradia assegurado aos médicos residentes, a Lei nº 6.932/1981, que disciplina as atividades desenvolvidas no âmbito da residência médica, estabelece expressamente em seu art. 4º, § 5º, o seguinte: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5 o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I – condições adequadas para repouso e…
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