Processo 0845137-67.2026.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0845137-67.2026.8.14.0301 Requerente: ROBERTO WILLIAM SOUZA BARRETO SENTENÇA Vistos etc. ROBERTO WILLIAM SOUZA BARRETO, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, BERNADINO ALVES BARRETO, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava à época. Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de BERNADINO ALVES BARRETO, ajuizada pelos motivos já expostos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido. Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de BERNADINO ALVES BARRETO, genitor do Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito. Destaca-se ainda que se observa que o Autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filho do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito. Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar…
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