Processo 0845142-91.2023.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0845142-91.2023.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual ..... PROCESSO Nº: 0845142-91.2023.8.20.5001 AUTOR: MP/RN RÉU: MOISÉS VENÂNCIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público instaurou ação penal em face de MOISÉS VENÂNCIO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, (praticar atos libidinosos e conjunção carnal com vítimas com menos de 14 (quatorze) anos) c/c o art. 226, II (possuir autoridade sobre as vítimas), art. 71 (em continuidade delitiva), na forma do art. 69 (mais de uma ação, contra mais de uma vítima), todos do Código Penal Brasileiro, em face das vítimas S.B.D.S.R. e E.C.D.S.R.. De acordo com a inicial acusatória, o denunciado é companheiro da avó materna das vítimas, a Sra. Maria Edinalva da Silva Venâncio, e começou a abusar da sexualmente da vítima S.B.D.S.R. no ano de 2010, quando ela contava com 6 (seis) anos de idade. O acusado valia-se de situações em que ficava a sós com a infante para acariciá-la, passando as mãos por todo o seu corpo, com ênfase nos seios e barriga da menor. Após a separação de seus pais, a criança, com então 7 (sete) anos, foi residir com a avó materna e, consequentemente, com o denunciado, que seguiu na prática de tais abusos sexuais. Já no ano de 2013, quando a infante completou 9 (nove) anos de idade, o réu passou a manter conjunção carnal e praticar sexo oral com a vítima, violentando-a sexualmente quase que diariamente, aproveitando-se de que avó materna trabalhava o dia todo. Ainda segundo a acusação, no mesmo local e entre os anos de 2015 e 2017, o denunciado também praticou abusos sexuais contra a vítima E.C.D.S.R., que contava com 7 (sete) anos à época do início dos fatos. A narrativa acusatória aponta que o acusado começou a acariciar a vagina da ofendida com o pênis e penetrá-la com os dedos, ademais de nela praticar sexo oral, chegando a causar sangramento e incômodo. Ainda conforme enredo acusatório, os abusos vieram à tona após a vítima S.B.D.S.R. confessar os fatos ao então namorado que, logo em seguida, os relatou à genitora das ofendidas, a Sra. Samara Kaline Gomes da Silva Adelino, que realizou o registro da ocorrência, dando início à presente persecução penal. Denúncia recebida em 26/02/2024, consoante decisão de ID 115765332. Citado, o acusado apresentou a Resposta à acusação de ID 126134999. Audiência de Instrução realizada em 11/05/2026, ocasião em que foi colhido o depoimento das vítimas, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado, consoante ata de ID 186256126. Em alegações finais sob ID 187629032, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em face das vítimas S.B.D.S.R. e E.C.D.S.R., nos termos do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II (possuir autoridade sobre a vítima), e art. 61, inciso II, alínea “f” (prevalecendo-se de relações domésticas), na forma do art. 71, parágrafo único (em continuidade delitiva específica), todos do Código Penal, crimes esses praticados em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do CP. Requereu, ainda, o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais causados às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor sugerido na exordial (não inferior a 10 salários mínimos, individualmente). Por seu turno, a defesa apresentou suas…

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