Processo 0845148-81.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845148-81.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0845148-81.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$439.295,32 Autor(s) Dayana Maduro Calixto Rua Bolônia, 424 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653 Réu(s) BANCO DAYCOVAL AV PAULISTA, 1793 - CENTRO - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BEMOL S/A RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 andar 01 ao 8 e 9 andar conj. 902 e 16 andar - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 VEM CARD Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por DAYANA MADURO CALIXTO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública, com rendimentos líquidos em torno de R$ 8.153,67 (somatório de vínculos após descontos obrigatórios), mas que, em razão de diversos empréstimos consignados e pessoais contraídos junto aos réus, possui uma dívida total consolidada de R$ 439.295,32. Afirma que os descontos mensais superam sua capacidade de pagamento, consumindo a maior parte de sua renda e comprometendo seu mínimo existencial, restando-lhe valor insuficiente para suas despesas essenciais. Requer a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 2.446,10) e, no mérito, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Com a inicial, apresentou proposta de plano de pagamento limitando o total da dívida a R$ 146.766,06, a ser pago em 60 meses. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela de urgência indeferida (mov. 11.1), sob o fundamento de que a limitação prévia, sem avaliação do plano, poderia gerar acúmulo de encargos. Realizada audiência de conciliação (mov. 83.1), a tentativa de composição restou infrutífera. Os réus apresentaram contestações. A Caixa Econômica Federal (mov. 20.8) defendeu a inaplicabilidade do superendividamento, sob o argumento de que a renda remanescente da autora é superior ao mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022) e apontou a ausência de plano de pagamento viável para a quitação em 5 anos. A requerida Fupres Administradora de Cartões Ltda (mov. 21.1) suscitou indícios de má-fé por endividamento voluntário recente, apontando a preservação do mínimo existencial e o não cabimento da repactuação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A requerida Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, integra o polo passivo. Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de…

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