Processo 0845156-58.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845156-58.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0845156-58.2024.8.15.2001 Recorrente: Ana Luíza Barbosa Paulo Gomes Advogado: Jadismar de Lima Figueiredo – OAB/PB 29.953 Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Ana Luíza Barbosa Paulo Gomes (Id. 38103865), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 37358117), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO CELEBRADO EM 2014. APLICAÇÃO DA TAXA EFETIVA DE 3,4% AO ANO, CAPITALIZADA MENSALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 10.260/2001 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra Sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que julgou improcedente ação revisional c/c pedido de liminar proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade nos encargos cobrados a título de amortização de contrato de financiamento estudantil – FIES, firmado em 2014, com taxa de juros anual de 3,4%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros e a capitalização mensal previstas no contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014 configuram abusividade passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato em análise foi celebrado em 2014, sob a égide do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece que os juros do FIES devem ser estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 4. A Resolução CMN nº 4.974/2021 fixou a taxa de juros efetiva de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, exatamente o caso dos autos. 5. A capitalização mensal da taxa de juros encontra previsão expressa na cláusula sétima do contrato, inexistindo ilegalidade ou surpresa contratual à apelante. 6. A redução da taxa de juros para 0% a.a., prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 e regulamentada pela Resolução BACEN nº 4.628/2018, aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir de 2018, não alcançando os contratos anteriores, como o presente. 7. Diante da conformidade legal e regulamentar do contrato, inexiste abusividade nas cláusulas pactuadas, motivo pelo qual não há fundamento para a revisão judicial pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014 submete-se ao regime do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e às taxas fixadas pelo CMN, sendo válida a estipulação de juros de 3,4% a.a., capitalizados mensalmente. - A redução da taxa de juros para 0% prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir de 2018, não alcançando contratos anteriores. - Não há abusividade na cobrança de juros do contrato firmado antes da alteração legal, inexistindo fundamento para revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II, e 5º-C, II; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o…

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