Processo 0845161-95.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS. 2. Aduzindo em síntese, trata-se de um pleito do autor para que o ESTADO DO PARÁ suspenda de modo imediato os descontos previdenciários sobre a gratificação de localidade especial e que o IGEPPS e o ESTADO DO PARÁ devolvam ao Requerente os valores descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. 3. O autor juntou documentos. 4. O ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS foram devidamente citados e apresentaram de forma tempestiva a contestação, refutando in totum os pedidos formulados na exordial pelo autor. 5. Não havendo outras provas a produzir, os autos do processo vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE. DA SUSCITAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DEMANDADOS. 6. Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos entes demandados, pois tanto o ESTADO DO PARÁ como o IGEPREV são responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Estadual e no caso dos autos, o pedido inicial versa sobre alegação de descontos previdenciários indevidos e restituição dos valores de servidor da ativa. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 7. Não acolho a preliminar suscitada pelos entes demandados de falta de interesse de agir da parte autora em virtude do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o requerimento administrativo como requisito para surgimento do interesse de agir. 8. E nessa ordem de ideias, é o manifesto jurisprudencial como cabe destaque: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, aduz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, existem exceções à regra contida no dispositivo mencionado, quais sejam: a) demandas relacionadas à Justiça Desportiva - conforme o artigo 217, §1º, da Carta Magna; b) o caso referido pelo embargante, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários em ações judiciais contra o INSS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema n. 350, afirmando, em apertada síntese, que as ações previdenciárias demandadas contra o INSS somente poderiam ser ajuizadas após prévio requerimento administrativo à Autarquia Federal. In casu, todavia, trata-se de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário estadual, pelo que se perfaz desnecessário requerimento prévio à Administração Pública. De fato, o referido julgado teve repercussão geral; contudo, diversamente do que alega o Estado em seus embargos, os julgamentos referidos, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal. À vista disso, a demanda tratada nestes autos está fora das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo plenamente…
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