Processo 0845184-46.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845184-46.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: FERNANDO AUGUSTO DA CONCEICAO SILVA REU: CLUBE DO REMO, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FERNANDO AUGUSTO DA CONCEICAO SILVA em face do CLUBE DO REMO e do ESTADO DO PARÁ. Narra o autor que, no dia 12 de abril de 2023, dirigiu-se ao Estádio Mangueirão para assistir à partida entre Clube do Remo e Sport Club Corinthians Paulista pela Copa do Brasil, portando três ingressos regularmente adquiridos pelo valor de R$ 150,00 cada (total de R$ 450,00). Afirma que, a despeito de possuir ingresso válido, foi impedido de ingressar no horário previsto em razão do fechamento dos portões determinado por agentes da Polícia Militar do Estado do Pará e do Clube do Remo. Relata que, após extenso período de espera em meio a tumulto, o acesso só foi permitido às 22h30, quando o evento já se encontrava em seu final, tendo sido ele e seus familiares submetidos à situação vexatória de passarem por baixo de catracas. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando a legalidade da atuação policial no exercício do poder de polícia, diante da superlotação e da situação de risco para a segurança pública. Admitiu o fechamento dos portões e o fato de torcedores terem passado por baixo das catracas. O Clube do Remo, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. I – DA REVELIA DO CLUBE DO REMO: Verifico que o Clube do Remo, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, operando-se os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor no que se refere à falha organizacional imputável ao Clube: venda de ingressos em número incompatível com a capacidade efetiva de gestão do fluxo de acesso; ausência de plano de ação adequado nos termos do art. 17 do EDT; e descumprimento do dever de proporcionar ao torcedor a efetiva fruição do espetáculo pelo qual pagou. A presunção de veracidade é reforçada pela contestação do próprio Estado do Pará, que admite o fechamento dos portões e a passagem de torcedores pelas catracas, corroborando o núcleo essencial da narrativa inicial. II – DO MÉRITO: A relação jurídica em exame sujeita-se à disciplina da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor — EDT) e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, por expressa determinação do art. 3º do EDT, que equipara, para todos os efeitos legais, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição à figura do fornecedor prevista na Lei n. 8.078/1990. Nos termos do art. 13 do EDT, o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e após a realização das partidas. O art. 14 atribui à entidade de prática desportiva…
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