Processo 0845196-40.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0845196-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$96.821,84 Autor(s) ERALDO BATISTA DA SILVA Rua Traíra, 30 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-096 Réu(s) WELLINGTON GOMES JUNIOR Avenida Venezuela, 509 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERALDO BATISTA DA SILVA em face de WELLINGTON GOMES JUNIOR, todos qualificados nos autos. 02. Contestação (EP 21). 03. Réplica (EP 26). 04. Especificação de provas (EP 32 e 33). 05. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 06. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08. Preliminar Ausência de legitimidade ou interesse processual quanto ao pedido alternativo de transferência do débito. O requerido sustenta que o pedido alternativo de transferência do débito para seu CPF seria juridicamente inadequado, por envolver alteração cadastral e gestão de vínculo obrigacional perante a concessionária de energia, terceira que não integra a lide. 09. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. A pretensão de impor diretamente à concessionária a alteração de titularidade, substituição de devedor, transferência cadastral do débito ou baixa de registros em seus sistemas não pode ser examinada de forma eficaz sem a participação da própria concessionária, titular do crédito e gestora dos cadastros administrativos da unidade consumidora. 10. Contudo, isso não conduz à extinção integral da demanda, pois permanece juridicamente possível examinar, entre autor e requerido, eventual responsabilidade civil decorrente de conduta atribuída ao locador, inclusive quanto a perdas e danos, obrigação de ressarcir valores ou obrigação pessoal de adotar providências que estejam ao seu alcance. 11. Assim, acolho parcialmente a preliminar para delimitar que eventual provimento nestes autos não poderá impor ordem direta à concessionária ausente para alterar cadastro, transferir débito ou substituir sujeito passivo da obrigação administrativa, sem prejuízo da análise do pedido de responsabilização pessoal do requerido pelos danos materiais e morais alegados. 13. . O requerido sustenta a existência de litisconsórcio Litisconsórcio passivo necessário passivo necessário com a concessionária de energia elétrica, sob o argumento de que somente ela detém competência para alterar titularidade, histórico cadastral e imputação do débito. 14. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a relação processual, conforme arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. 15. No caso, a presença da concessionária seria indispensável apenas para pedido que buscasse ordem direta…
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