Processo 0845197-95.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845197-95.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845197-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JEANDESSE DA SILVA LIMA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JEANDESSE DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificada. Narra a inicial (ID 63825166) que o autor, policial militar do Estado do Piauí, ao consultar seu contracheque, constatou desconto mensal sob a rubrica "CIASPREV CONTRIBUIÇÃO". Aduz que contratou empréstimo consignado junto à ré, tendo-lhe sido imposta, como condição para a liberação do crédito, a adesão a um suposto seguro/plano de previdência, do qual sequer tinha conhecimento, sem possibilidade de escolha da seguradora ou de cancelamento posterior. Sustenta a configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Informa que até a propositura da ação foram descontados R$ 360,00 de seu contracheque. Postula a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus probatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.720,00. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 69416490) deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré, com expressa cominação para apresentação do contrato discutido, sob pena de presunção de veracidade da alegação de inexistência contratual, nos termos do art. 400 do CPC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 72704271), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que não consta no contracheque do autor desconto sob sua titularidade, sendo entidade de previdência complementar fechada regida pela Lei Complementar nº 109/2001, sem qualquer relação com a operação discutida; (ii) impugnação à gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou inexistir contrato ativo entre as partes, refutou a possibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé, opôs-se à inversão do ônus da prova e negou a configuração de danos morais. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Não juntou aos autos contrato, termo de adesão, regulamento de plano, proposta de inscrição ou qualquer instrumento bilateral firmado com o autor. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição amigável e especificação de provas (ID 85075565), ambas manifestaram desinteresse em produzir provas adicionais e concordaram com o julgamento antecipado do mérito (IDs 85706972 e 89280438). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMNETAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia comporta solução de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, especialmente diante da expressa manifestação das partes…

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