Processo 0845228-57.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0845228-57.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845228-57.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA DANIELE ANTONIA DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, a fim de obter implantação da Gratificação de Titulação do quadro de professores e condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos desde a data do requerimento até a implantação administrativa, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 241/2024. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 193914638. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. Impugnou o mérito de forma especificada e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2021, tendo em vista a propositura da ação em 18/05/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do mérito. Inicialmente, em se tratando da ausência de interesse de agir por processo administrativo em curso, é sabido que a mora na conclusão do processo administrativo já configura o interesse de agir para análise do pleito. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito à respectiva gratificação, bem como a compensação financeira pelas diferenças salariais no período. Quanto ao pedido de implantação da Gratificação de Especialização/Mestrado, cumpre tecer as seguintes considerações. A Lei Complementar Municipal n.º 058/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Professor Município de Natal, definindo as regras para concessão de gratificação por titulação e mudança de níveis, senão vejamos: Art. 15 – A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente. Parágrafo Único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico. (…) Art. 36 – Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: (…) III – gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado no valor correspondente, a 20% e 40%, respectivamente, do vencimento do professor; Parágrafo Único – As gratificações de titulação não são cumulativas. Ocorre que, posteriormente, foi editada a LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, a qual estabeleceu o seguinte: Art. 26 Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: I - gratificação pelo exercício da função de Diretor…

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