Processo 0845232-72.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0845232-72.2025.8.10.0001 DEMANDANTES: ANA CELESTE ALVES AMORIM e RAFAEL ESTEVAM ALVES AMORIM DEMANDADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Celeste Alves Amorim e Rafael Estevam Alves Amorim em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e do Estado do Maranhão, na qual alegam, em síntese, que são filhos da ex-servidora pública estadual Lucia Regina Alves Amorim, falecida em 22/03/2007, e que, em razão do óbito de sua genitora, passaram a receber benefício previdenciário de pensão por morte. Sustentam que são irmãos gêmeos, nascidos em 21/03/2007, e que o pagamento de suas cotas individuais foi cessado quando completaram 18 anos de idade, sob o fundamento de perda da qualidade de dependentes, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. Afirmam que, nos termos das normas gerais federais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, a pensão por morte é devida aos filhos até que completem 21 anos de idade, razão pela qual pleiteiam o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas que deixaram de receber desde a cessação administrativa. Deferida a liminar pleiteada (ID 156557524). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 197/2017 como autarquia dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, competindo-lhe gerir, planejar e executar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais. A presente ação foi proposta quando o IPREV já detinha a atribuição legal de administrar, implantar, manter e pagar os benefícios previdenciários do regime próprio estadual. Desse modo, a pretensão deduzida deve ser dirigida contra a referida autarquia, não sendo o Estado do Maranhão parte legítima para responder diretamente pela obrigação previdenciária discutida. Reconheço, portanto, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. Também não prospera a alegação de perda parcial do objeto. A defesa parte da premissa de que um dos autores teria mais de 21 anos, apoiando-se, inclusive, em documento e identificação que não correspondem às partes deste processo. As certidões de nascimento demonstram que Ana Celeste Alves Amorim e Rafael Estevam Alves Amorim nasceram em 21/03/2007, de modo que somente completarão 21 anos em 21/03/2028. Além disso, o restabelecimento do benefício em cumprimento à decisão provisória não ocasiona perda do objeto, pois a tutela de urgência possui natureza precária e depende de confirmação por sentença, permanecendo controvertidos tanto o direito à manutenção das pensões quanto o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. No mérito, a controvérsia consiste em definir se as cotas de pensão por morte concedidas aos autores poderiam ser cessadas quando completaram 18 anos ou se devem ser mantidas até o implemento dos 21 anos de…
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