Processo 0845234-72.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845234-72.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845234-72.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ALESSANDRA DO SOCORRO RODRIGUES BOTELHO REU: MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA DO SOCORRO RODRIGUES BOTELHO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (BELÉMPREV). A autora, professora municipal concursada desde 1996, alega ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial de magistério antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteando a declaração do direito à aposentação e o recebimento de abono de permanência retroativo. I – DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, do tempo em que a professora esteve cedida à CODEM, órgão de natureza administrativa e de desenvolvimento urbano. O art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC n. 103/2019 — aplicável ao caso pelo princípio tempus regit actum —, exigia, para a aposentadoria especial do professor, a comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com redução de cinco anos nos requisitos de tempo de contribuição, equivalente a 25 anos para a mulher. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008, DJe 26/03/2009), conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, para assentar que a função de magistério não se restringe à regência de classe em sala de aula, alcançando também as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de ensino básico. Esse entendimento foi consolidado com eficácia erga omnes e efeito vinculante no julgamento do RE 1.039.644/SC, sob a sistemática da repercussão geral — Tema 965 —, cujo acórdão, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, foi publicado no DJe de 13/11/2017, com a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." (STF, Tema 965, RE 1.039.644/SC.) Da tese em questão, extrai-se um requisito de ordem objetiva que não comporta exceções: as funções — ainda que plenamente pedagógicas na sua natureza — precisam ser exercidas dentro de estabelecimento de educação básica. Cuida-se de requisito de local de exercício, não apenas de natureza funcional. Nessa mesma linha, ao apreciar a RCL 17.426/SC (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/05/2016, DJe 06/05/2016), a Primeira Turma do STF reafirmou que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à…

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