Processo 0845242-04.2021.8.12.0001

TJMS • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0845242-04.2021.8.12.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 401-403: "O despacho de fls. 369 deferiu a retomada da prova pericial e nomeou o instituto pericial indicado pelo Juízo, diante da longa tramitação do feito sem realização do exame anteriormente determinado. A ordem foi cumprida, sobrevindo manifestação do perito a fls. 374/375, com apresentação do valor da perícia, indicação da forma de coleta e sugestão de encaminhamento de kit por carta precatória ao Juízo de Osasco/SP, diante da inexistência de coletador próprio naquela comarca. Quanto ao pedido de fls. 376/377, reiterado a fl. 400, INDEFIRO, por ora, a nomeação de segundo laboratório ou a substituição do perito já nomeado. A circunstância de o instituto ter realizado exame extrajudicial pretérito não constitui, por si só, causa legal de impedimento ou suspeição, tampouco autoriza a duplicação antecipada da prova, providência excepcional que somente se justificaria diante de inconsistência técnica concreta, insuficiência do laudo ou dúvida relevante após a sua produção. O procedimento judicial ora determinado será realizado sob direção do Juízo, com identificação das partes, possibilidade de formulação de quesitos, acompanhamento por assistentes técnicos e observância do contraditório, o que basta, neste momento, para resguardar a higidez da prova. DEFIRO a realização da perícia pelo instituto já nomeado, observada a proposta de fls. 374/375. Considerando que o requerente expressamente se comprometeu a custear a prova, fls. 366-368, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários periciais indicados pelo perito, inclusive quanto ao exame complementar de genotipagem do cromossomo Y, caso mantenha interesse em sua realização conjunta. A ausência de depósito deverá ser certificada, vindo os autos conclusos para deliberação. Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar, de forma objetiva, as providências necessárias à coleta do material genético das partes, as datas disponíveis para a coleta local e a forma de acondicionamento, lacração e remessa do kit destinado à coleta a ser realizada fora desta comarca. Após, expeça-se carta precatória ao Juízo competente de Osasco/SP, instruída com o kit de coleta fornecido pelo perito, para que seja realizada a coleta do material genético da parte que lá se encontra, com identificação formal do coletado, observância da cadeia de custódia, lacração do material e posterior devolução a este Juízo ou diretamente ao perito, conforme orientação técnica a ser prestada pelo instituto nomeado. Faculto às partes e ao assistente já admitido formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito, sem prejuízo do aproveitamento dos requerimentos técnicos já constantes dos autos. Providencie a serventia, se ainda pendente, o cadastramento do assistente e de seus patronos, observando-se o substabelecimento juntado às fls. 398/399 e as comunicações processuais na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos apenas se houver controvérsia relevante ou obstáculo ao cumprimento da perícia; do contrário, prossiga-se diretamente com a realização da prova, certificando-se os atos praticados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências".

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