Processo 0845242-29.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845242-29.2025.8.23.0010 APELANTE: Adelson Ofila Clemente Advogados: OAB/RR 2170N - Deivid Mulinari Tribino e OAB/RR 1626N -Jhonatan do Carmo Rodrigues APELADO: Afonso Gomes de Almeida Advogados: OAB 2356N-RR - Moniky Gama de Lima Arruda, OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira e OAB 2843N-RR - Adielie Siqueira da Luz RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista que, nos Adelson Ofila Clemente autos da ação de despejo cumulada com cobrança movida por Afonso Gomes de Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar resolvido o contrato de locação e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (EP 41 - Processo nº 0845242-29.2025.8.23.0010). Sustenta o requerente, em síntese, a existência de risco de dano grave e irreparável, consubstanciado na iminência do despejo forçado a ser realizado no bojo do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0817436-82.2026.8.23.0010, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para desocupação voluntária está prestes a se esgotar. Argumenta que a Sra. Maria de Nazaré Laranjeira Ofila, pessoa idosa com quase 64 anos, encontra-se em delicado estado de saúde após ter se submetido a uma cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo, necessitando de ambiente estável e sessões contínuas de fisioterapia para sua recuperação (EP 6.3). Aduz, ainda, razões de ordem humanitária, destacando que o imóvel serve de residência para um núcleo familiar composto por cinco adultos e duas crianças de tenra idade, sendo o despejo imediato medida desproporcional que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, alega excesso de execução decorrente da ausência de abatimento do valor da caução atualizada, o que mitigaria a mora locatícia. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo ou, subsidiariamente, pela dilação do prazo para desocupação por 30 (trinta) dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. . DECIDO O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à apelação cível, excepcionando a regra do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece o início imediato da produção de efeitos da sentença que confirma ou concede tutela provisória. Segundo o § 4º do referido dispositivo legal, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, a probabilidade do direito invocada pelo apelante, centrada na tese de excesso de execução pela não compensação da caução, não se mostra, em um juízo de cognição sumária, suficiente para sustar integralmente os efeitos da sentença de despejo. Isso porque o inadimplemento locatício é incontroverso nos autos e remonta a setembro de 2024, extrapolando significativamente qualquer montante de caução usualmente prestado (EP 41 - fl. 5). Ademais, a legislação específica das locações (Lei nº 8.245/91) e a jurisprudência…
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