Processo 0845250-64.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0845250-64.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0845250-64.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Thiago Ferreira Dias SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Thiago Ferreira Dias, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 99933578) que, na data de 26 de julho de 2023, por volta das 16h30min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Cohab Anil III, nesta capital, no interior do estabelecimento comercial denominado Ótica Estilo, de propriedade da vítima Josilene Rocha Lopes, o ora acusado, mediante grave ameaça exercida com o uso simulado de arma de fogo, subtraiu para si o aparelho celular da marca Samsung, modelo S20, avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), de propriedade da vítima Ana Maria Alves Lopes. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado na data dos fatos e posteriormente homologado pelo Juízo Plantonista, com subsequente conversão em prisão preventiva durante a audiência de custódia, fundamentada na periculosidade do agente e em seu extenso histórico criminal. O Ministério Público ofereceu a denúncia, a qual foi recebida por este Juízo em 25 de agosto de 2023 (ID 100017668), por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não incorrer nas hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma legal. O acusado foi citado pessoalmente no ambiente prisional em 04 de setembro de 2023 (ID 100717231), ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública Estadual. A resposta à acusação foi apresentada em 11 de setembro de 2023 (ID 101090172), oportunidade em que a Defesa técnica reservou-se o direito de debater o mérito por ocasião das alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. No curso da instrução processual, a prisão preventiva do acusado foi revogada em 27 de setembro de 2023 (ID 101939006), sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca. Na mesma oportunidade, o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares KLINGER TAYLOR LIMA PEREIRA e JHOWERLISON SILVA BEZERRA (ID 157965671). Na oportunidade, diante da ausência injustificada do réu e da certidão de mudança de endereço sem comunicação prévia, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em audiência de continuação (ID 174957653), procedeu-se à oitiva da vítima JOSILENE ROCHA LOPES. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima ANA MARIA ALVES LOPES (ID 133180122), o que foi homologado. Em sede de alegações finais apresentadas na forma de memoriais (ID 182529558), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública Estadual, por sua vez, em memoriais de alegações finais (ID 185227863), requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código…

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