Processo 0845262-32.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845262-32.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0845262-32.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PROTASIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – PROTOUR, qualificada na exordial, por seu procurador legal, em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Aduziu que é empresa de locação de veículos, tendo, em 2015, celebrado contrato de prestação de serviço na modalidade coletivo empresarial atinente a cobertura securitária de seguro-saúde para seus sócios junto a ré, os quais pertencem ao mesmo grupo familiar. Isto é, versa, em verdade, de plano de saúde familiar, não empresarial. Alegou que a demandada realiza reajustes abusivos, superando em muito os percentuais da ANS, só em 2025 o aumento foi de 15% (quinze por cento). Assim, pretende ser ressarcida em R$ 278.599,01 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e um centavos), referente a diferença paga a maior nos últimos três anos, em razão da incidência da VCMH (Variação dos Custos Médico-Hospitalares) e da Sinistralidade. Por fim, requereu, liminarmente, que a requerida seja compelida a substituir os índices VCMH (Variação dos Custos Médico-Hospitalares) e da Sinistralidade pelos adotados pela ANS, bem como a não suspensão do plano de saúde. Juntou documentos e procuração. SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, intimada para manifestar-se, restou silente (ID nº 188236867). Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado”. De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pesem as alegações da demandante, não comporta acolhida o pedido de urgência, diante da falta de probabilidade do direito defendido. Primeiramente, mostra-se imprescindível esclarecer algumas particularidades sobre o reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde. De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica. Sabe-se que o reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde. Já o reajuste por faixa etária está diretamente ligado à mudança de idade do beneficiário, uma vez que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas. Por fim, o reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que esteja em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários. Da análise do instrumento contratual acostado aos autos, percebe-se que o plano de saúde contratado pela demandante, trata-se de plano de saúde coletivo empresarial por adesão, com previsão expressa de reajuste financeiro com base na VCMH e sinistralidade, cláusulas 25.1.3.1 e 25.1.4 (ID nº 187020652). Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das…

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