Processo 0845263-54.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0845263-54.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0845263-54.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Remissão das Dívidas] REQUERENTE: JOSIAS BARBOSA LINS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JOSIAS BARBOSA LINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros, todos qualificados nos autos. O requerente, idoso de 74 anos e beneficiário do INSS, aduz encontrar-se em situação de superendividamento passivo decorrente da acumulação de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés. Sustenta que os descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário comprometem a quase totalidade de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência digna e violando o seu mínimo existencial. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos e, no mérito, pela homologação ou instituição de plano judicial de repactuação de suas dívidas, com o alongamento dos prazos de pagamento. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs. 131867070, 131927979, 136016827, 136524898, 159920308, entre outras). Suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que as dívidas de empréstimo consignado possuem regramento específico e seriam expressamente excluídas da sistemática do superendividamento por força do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defenderam a regularidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade do ato jurídico perfeito, sustentando que os limites de margem consignável individuais foram respeitados no momento das respectivas contratações. Afirmaram ainda a impossibilidade de intervenção judicial na esfera da autonomia privada para impor planos de pagamento compulsórios sem o consentimento do credor. O autor apresentou impugnação às contestações (ID. 157958169), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o requerente (ID. 159929374) e os requeridos (IDs. 159666486, 159465207, 159357408, 159331450, 158926028) declararam expressamente inexistir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental encartado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, conforme expressamente reconhecido por todos os litigantes. Das Questões Preliminares: Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir As preliminares aventadas pelas instituições financeiras rés confundem-se com o mérito da demanda e com este serão apreciadas. Rejeito-as, contudo, sob a premissa teórica de que os contratos de mútuo com garantia de margem consignável submetem-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem a hesitações…

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