Processo 0845269-12.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845269-12.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0845269-12.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$43.498,32 Autor(s) EULINA ARAUJO SILVA Rua CC-33, 451 AP 06 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-160 Réu(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Avenida Getúlio Vargas, 6479 ao lado da casa das cortinas - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-077 - Telefone: (95) 991551633 e (95) 98129-8182 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EULINA ARAÚJO SILVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 02. Concedida medida liminar (EP 07). 03. Contestação no EP 14. 04. Réplica (EP 20) 05. Especificação de provas (EP 26 e 28). 06. Despacho autoinspeção (EP 31) 07. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. , sob o argumento de que a autora teria Preliminar impugnação à gratuidade da justiça adquirido duas cotas de consórcio com carta de crédito de R$ 144.718,00 cada, realizado pagamento inicial de R$ 14.249,16 e declarado renda mensal de R$ 7.600,00 na proposta contratual. 10. Rejeito, por ora, a impugnação à gratuidade da justiça. A autora apresentou elementos que indicam renda líquida aproximada de R$ 1.330,00, inscrição no Cadastro Único e declaração de hipossuficiência, além de sustentar que o valor pago à requerida decorreu de situação excepcional, vinculada à venda de bem de terceiro familiar, e não de renda mensal ordinária. 11. A declaração de renda de R$ 7.600,00 constante da proposta contratual é controvertida e integra o próprio núcleo da lide, pois a autora afirma que tal informação teria sido inserida de forma incompatível com sua realidade econômica, enquanto a requerida sustenta a validade dos dados contratuais. 12. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 11. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 12. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 13. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente…

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