Processo 0845274-92.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0845274-92.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: Richardson Dean Gomes Silva S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de RICHARDSON DEAN GOMES SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), e no art. 307, caput (falsa identidade), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 26 de julho de 2023, por volta das 21h10min, na Rua de Nazaré, Centro, nesta capital, o acusado, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, subtraiu para si o aparelho celular (iPhone XR) pertencente à vítima João Victor Pontes França. Consta ainda que, ao ser preso em flagrante delito, o acusado atribuiu a si falsa identidade perante a autoridade policial, identificando-se como "Tiago Teixeira dos Santos". O feito teve origem no Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 26 de julho de 2023 (ID 99649157), que contém o Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular subtraído e o respectivo Termo de Entrega à vítima. O acusado foi preso logo após o fato, com o bem em seu poder, mediante rastreamento via GPS do aparelho. Na fase policial, o flagrado se identificou falsamente como "Tiago Teixeira dos Santos" e, em interrogatório, alegou que havia tomado o celular como forma de compensação por suposta dívida de R$ 10,00 (dez reais), decorrente de programa sexual não adimplido pela vítima. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, posteriormente, revogada com expedição de alvará de soltura em dezembro de 2023 (ID 109355521). A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2023 (ID 100916238). Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 103893978), sem arguição de preliminares, requerendo a produção de provas e o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 06 de fevereiro de 2026 (ID 171695623). Foram ouvidas a vítima João Victor Pontes França e a testemunha de acusação Alana Galgani Pereira e Silva, Policial Militar. O Ministério Público desistiu da oitiva do PM Talysson Paiva. O réu, por ter mudado de endereço sem comunicação ao Juízo, não foi intimado para o ato e teve sua revelia decretada com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, restando frustrado seu interrogatório judicial. Em sede de Alegações Finais por memoriais (ID 171858064), o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto da prova oral e documental, e rechaçando a versão defensiva de exercício arbitrário das próprias razões. A Defensoria Pública, em suas Alegações Finais (ID 173500449), requereu: (a) a desclassificação do crime de roubo para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), com base na versão prestada pelo réu na fase policial; (b) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão do artefato e a dúvida manifestada pela própria vítima; e (c) a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, alegando atipicidade material e crime…
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