Processo 0845275-39.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0845275-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: SIDNEY SOARES DA FONSECA Endereço: Travessa Lírios, 74, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-320 RÉU: Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, COMPLEXO FIAT, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIDNEY SOARES DA FONSECA em face de MONACO VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., em petição de ID 162923032, afirmou que o veículo foi devidamente reparado e se encontra em perfeitas condições de uso, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a realização da perícia. A parte autora, na petição de ID 167248536, reiterou seu pedido de julgamento antecipado, destacando a concordância da corré FCA e a suficiência da prova documental para a solução da controvérsia. Os autos vieram conclusos para decisão (ID 174135113). É o relatório. Decido. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se à necessidade de manutenção da prova pericial anteriormente deferida (ID 132287351) ou se, diante das manifestações supervenientes das partes, o feito está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do CPC. A produção de provas serve ao propósito de elucidar os pontos fáticos controvertidos que sejam essenciais para a resolução da lide. Inicialmente, a prova pericial foi deferida com o objetivo de verificar a existência dos vícios de fabricação alegados pelo autor e a adequação dos reparos efetuados pelas rés. Contudo, o panorama processual sofreu significativa alteração. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., que anteriormente havia pleiteado a prova técnica (ID 110295981), peticionou nos autos (ID 162923032) afirmando que o veículo foi devidamente reparado, encontra-se em perfeitas condições de uso e, por isso, a perícia se tornou desnecessária, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, desde sua manifestação sobre provas (ID 109614804) e em petição mais recente (ID 167248536), também pugna pelo julgamento antecipado, argumentando que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à extrapolação do prazo legal para o conserto do bem. Com efeito, as Ordens de Serviço (IDs 92752291 e 92752292), as notas fiscais de peças e serviços (IDs 95794376 e 5c7d13c3) e as contranotificações (IDs 95794367 e 92752306) fornecem elementos robustos para a análise de questões fáticas cruciais, como as datas de entrada e saída do veículo da oficina, a natureza dos defeitos constatados e os reparos realizados. Tais documentos permitem a verificação do cumprimento ou não do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de…
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