Processo 0845284-78.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0845284-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$24.024,81 Polo Ativo(s) LOPES E SILVA IMOVEIS LTDA ME Avenida Jequitibá, loja 10 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.929-540 - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) CONSTRUTORA COBRA LTDA R AJURICABA, 974 A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-070 - E-mail: construtoracobra@hotmail.com - Telefone: (95) 98111-4270Perolina Brilhante Nicolli Deeke Rua do Jambeiro, 279 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420 - Telefone: (95) 99152-2777 WhatsApp SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo à síntese estritamente necessária ao deslinde da causa. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais proposta por Lopes e Silva Imóveis LTDA ME em face de Construtora Cobra LTDA e Perolina Brilhante Nicolli Deeke.A parte autora alega que administrou a locação do imóvel residencial situado na Rua 30 Sul, Lote 07, Apto 1102A, Edifício Portal das Araucárias, Águas Claras, Brasília/DF, locado às requeridas mediante aluguel mensal de R$ 2.100,00, além dos encargos da locação. Sustenta que as requeridas deixaram de adimplir os aluguéis e encargos a partir de fevereiro de 2022 e desocuparam o imóvel em 10/06/2022 sem quitar os débitos acumulados nem realizar os reparos indicados na vistoria de saída. Requer a condenação das promovidas ao pagamento do montante atualizado de R$ 24.024,81, referente a aluguéis, IPTU, condomínio, reparos e multas contratuais. Com a inicial (Ep. 1.1), acostou planilha de cálculo. Em manifestação complementar (Ep. 104.1 a 104.4), juntou notificação extrajudicial, capturas de tela e contrato de locação. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (Ep. 56 e Ep. 105). Arguiram a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), sob o argumento de que os débitos cobrados venceram entre fevereiro e junho de 2022, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 24/09/2025. Suscitaram preliminares de inépcia e carência da ação. No mérito, alegaram a ineficácia do contrato de locação perante a pessoa jurídica e a sócia, aduzindo vício de representação, porquanto o instrumento foi assinado por ex-engenheiro da empresa destituído de poderes de gestão. A audiência de conciliação realizou-se por videoconferência em 23/06/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo (Ep. 95). Facultada a produção de provas complementares (Ep. 97), as partes manifestaram-se nos autos (Ep. 104 e Ep. 105). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria eminentemente probatória documental pré-constituída, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência de instrução, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). , as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação arguidas pelas Ab initio requeridas em razão da ausência do contrato de locação devem ser rejeitadas. O instrumento contratual foi devidamente colacionado aos autos em Ep. 104.4, oportunidade em que foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da…
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