Processo 0845291-60.2025.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0845291-60.2025.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0845291-60.2025.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS REQUERENTES: P. E. S. D. J. RODRIGUES e C. D. R. D. J. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por P. E. S. D. J. RODRIGUES e C. D. R. D. J., que declararam ter contraído matrimônio em 11 de novembro de 2015, no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 03 (três) filhos: CARLOS WOLFEGAR DE JESUS RODRIGUES, nascido em 03 de abril de 2012, CARLOS ARTHUR DE JESUS RODRIGUES, nascido em 15 de junho de 2009 e PÉROLA DARA DE JESUS RODRIGUES, nascida em 13 de abril de 2020. Quanto ao patrimônio, informam que tratarão em ação própria. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição da guarda, dos alimentos e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Parecer Ministerial ID. 152240963. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os requerentes adveio nascimento de 03 (três) filhos: CARLOS WOLFEGAR DE JESUS RODRIGUES, nascido em 03.04.2012 e CARLOS ARTHUR DE JESUS RODRIGUES, nascido em 15.06.2009 e PÉROLA DARA DE JESUS RODRIGUES, nascida em 13.04.2020. DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVÍVIO COM OS FILHOS MENORES: As partes acordam pela guarda compartilhada com residência base no lar materno e direito de convívio do pai com os filhos de forma livre. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA AOS FILHOS MENORES: O requerente C. D. R. D. J. destinará a título de alimentos definitivos aos filhos menores percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda) e verbas indenizatórias (auxílio alimentação, saúde, vale transporte) que deverá ser depositado em conta bancaria de titularidade da representante legal dos menores, Sra. P. E. S. D. J. RODRIGUES, vinculada ao CPF: XXX.XXX.XXX-XX, agência: 1392, operação: 1288, conta corrente: 753040879-9, Caixa Econômica Federal, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos,…

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