Processo 0845303-21.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0845303-21.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Dimas Santiago Sousa da Silva ADVOGADO: Roberto P. Peixoto de Vasconcellos, OAB/PB 12378-A RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Dimas Santiago Sousa da Silva (Id. 36917082), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35533987), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Auxílio-acidente - Incapacidade laborativa - Prova pericial judicial - Improcedência mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por Dimas Santiago Sousa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de moléstia ou lesão que gere redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade judiciária deferida. O apelante alega erro na perícia judicial, sustenta que a prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho comprova redução parcial e definitiva da capacidade laboral e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, com base na existência de sequela que reduza sua capacidade para o trabalho habitual; (ii) determinar se a prova emprestada da Justiça do Trabalho tem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR - O auxílio-acidente é devido apenas quando as sequelas decorrentes de acidente implicarem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial judicial conclui que as lesões apresentadas pelo autor não geram redução legalmente relevante da capacidade laborativa, sendo as limitações constatadas compatíveis com a atividade anteriormente desempenhada. - A sequela apontada (redução leve dos movimentos do ombro) não atinge grau mínimo (moderado) necessário para caracterização da redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do benefício. - A prova emprestada oriunda de processo trabalhista não se sobrepõe à prova técnica produzida nos autos, especialmente quando ausente o consentimento das partes e não evidenciada impossibilidade de realização de perícia própria, conforme o art. 372 do CPC. - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a inexistência de redução da capacidade laboral, atestada em perícia judicial, inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laborativa habitual decorrente de sequela oriunda de acidente. - Laudo pericial judicial que atesta ausência de redução da capacidade laboral prevalece sobre prova emprestada, salvo impossibilidade de realização da perícia e concordância das partes. - A redução leve de movimento, quando não compromete a atividade habitual, não caracteriza incapacidade legalmente relevante para fins previdenciários. __ Dispositivos relevantes…
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