Processo 0845304-25.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845304-25.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845304-25.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE NILTON COLISTET DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA OAB/MA 18571 REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG 78403 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE NILTON COLISTET DE ANDRADE em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Requer a parte autora a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos mencionados na inicial. Eis o que cumpria relatar. Sem maiores digressões, é necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça afetou para definição de controvérsia em demandas repetitivas sob o TEMA 1264, submetendo a questão da definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Na mesma decisão há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015) (acórdão publicado no DJe de 11/06/2024, REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP). Vale a transcrição elucidativa a seguir, retirado do BOLETIM DE PRECEDENTES DO STJ: • Tema: 1264. Processo(s): REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP. Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Data da afetação: 11/06/2024. Abrangência da suspensão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão desta ação até ulterior deliberação da referida E. Corte de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 17 de julho de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

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