Processo 0845314-31.2026.8.14.0301
TJPA • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0845314-31.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JOZIEL SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JESSE DOS SANTOS LIMA (PA023691) INTERESSADO: FERREIRA DE SOUZA E ALVES ADVOGADOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) INTERESSADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A), SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (PA27829PA) SENTENÇA Vistos. JOZIEL SANTOS BARBOSA ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, no bojo do processo de Recuperação Judicial no 0888880-64.2025.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id 181038516), opinando pelo reconhecimento do crédito trabalhista de titularidade do requerente no valor de R$ 49.606,09 (quarenta e nove mil, seiscentos e seis reais e nove centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. JESSÉ DOS SANTOS LIMA no valor de R$ 5.200,12 (cinco mil, duzentos reais e doze centavos), totalizando R$ 54.806,21 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e um centavos), conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho, ambos classificados como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei no 11.101/2005 (Id 174141405). Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei no 11.101/2005 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial e Falência. A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho comprova a existência, liquidez e certeza do crédito, tendo o Administrador Judicial reconhecido a regularidade da documentação apresentada e opinado pelo deferimento da pretensão, inclusive quanto à habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos de natureza trabalhista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial em questão, no montante de R$ 49.606,09 (quarenta e nove mil, seiscentos e seis reais e nove centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. JESSÉ DOS SANTOS LIMA no valor de R$ 5.200,12 (cinco mil, duzentos reais e doze centavos), totalizando R$ 54.806,21 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e um centavos), classificados segundo o artigo 83, inciso I, da Lei no 11.101/2005. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida. Ciência ao(a) requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3a UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2o, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12a Vara Cível e Empresarial de Belém
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