Processo 0845321-15.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845321-15.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0845321-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO INVALIDANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO AUDIOVISUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de arguição de nulidade apresentada por ROSILEIDE VALÉRIO DE LIMA ANDRADE em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento do Agravo Interno Cível nº 0845321-15.2023.8.18.0140, realizado em sessão virtual no período de 06/03/2026 a 13/03/2026, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão monocrática que havia mantido sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a requerente, em síntese, que o julgamento colegiado seria nulo porque, antes da realização da sessão virtual, opôs embargos de declaração contra o despacho que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta virtual e de realização de sustentação oral síncrona, sem que os aclaratórios fossem previamente apreciados. Afirma que a ausência de julgamento dos embargos de declaração implicou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sobretudo porque a insurgência deduzida nos aclaratórios dizia respeito à própria regularidade do procedimento de julgamento virtual. Requer, ao final, a declaração de nulidade do julgamento do agravo interno, com a consequente desconstituição do acórdão e renovação do julgamento após apreciação dos embargos de declaração opostos contra o despacho de indeferimento da retirada de pauta virtual. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da arguição de nulidade A controvérsia restringe-se à análise da regularidade do julgamento do Agravo Interno Cível nº 0845321-15.2023.8.18.0140, especificamente quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de apreciação prévia dos embargos de declaração opostos contra o despacho que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta virtual e de realização de sustentação oral síncrona. Conforme se verifica dos autos, a parte agravante formulou pedido de destaque e retirada do processo da pauta virtual, sustentando possuir direito à realização de sustentação oral em ambiente síncrono, com fundamento no art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Provimento nº 36/2022, na decisão liminar proferida no PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e no Ofício Circular nº 106/2024 da Presidência desta Corte. O pedido foi indeferido por despacho fundamentado no art. 203-A do RITJPI, consignando-se que os agravos internos são julgados em…

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