Processo 0845324-75.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845324-75.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO TADEU ALVES BOUTH Nome: MARIO TADEU ALVES BOUTH Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2800, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DIGIO S.A., PARANA BANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AC 'Alphaville' (BARUERI - SP), 585, Alameda 'Rio Negro' - 15.o Andar - Bloco 'D', Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Cândido de Abreu, Centro Cívico, CURITIBA - PR - CEP: 80530-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Rua Capote Valente, n 120 Andar 12 ao15 Bairro Pi, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Alameda das Rosas, 11, Sala 6a, Av. Calçada Canopo, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-095 DECISÃO - MANDADO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio do processo. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021). Considerando que o rito especial do superendividamento privilegia a solução consensual e global do passivo, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação e realização de audiência conciliatória. Ficam os credores expressamente advertidos de que o não comparecimento injustificado, seja pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará as seguintes sanções legais: Suspensão da exigibilidade do débito; Interrupção dos encargos da mora; Sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor; Postergação do pagamento, devendo o crédito do ausente ser quitado apenas após o pagamento integral aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor (...) à audiência de conciliação (...) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (...), devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido liminar de limitação dos descontos em conta-corrente ao patamar de 30%, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta…
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