Processo 0845364-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0845364-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0845364-54.2026.8.20.5001 Réu: Nathan Deyvisson da Costa Rafael Defesa: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro OAB/RN 19076 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Nathan Deyvisson da Costa Rafael, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 18 de maio de 2026, por volta das 20h40min, na residência de nº 26 localizada na Rua Pedro Nóvoa, bairro Quintas, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 08 (oito) porções de maconha, com massa total líquida de 84,49 g (oitenta e quatro gramas e quatrocentos e noventa miligramas), e 02 (duas) porções de cocaína com massa total líquida de 13,22 g (treze gramas e duzentos e vinte miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Boletim de ocorrência policial (fls. 22/23 - ID 187060137). Auto de exibição e apreensão (fls. 24/31 - ID 187060137). Laudo de constatação (fls. 08/11 - ID 187060138). Guia de depósito judicial (ID 187197439). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 188782357). Defesa prévia (ID 190540731). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 191424467). Notificação (ID 192068290). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 192708144). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 192906423). A defesa, nas alegações finais, requereu preliminarmente a ilicitude da ação mediante a violação de domicílio, com a consequente absolvição do acusado conforme art, 386 incisos II, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a absolvição, o reconhecimento da conduta admitida pelo acusado restringe-se à posse de 12,5 g de maconha para consumo próprio, com o afastamento da imputação de tráfico e a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. Na remota hipótese de condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, com observância da vedação ao bis in idem e da Súmula 444 do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial menos gravoso compatível com a pena concretamente aplicada, a consideração da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP e, caso preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim requereu a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 193434452). Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio A defesa arguiu a nulidade das provas produzidas, argumentando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos teriam adentrado no imóvel sem autorização ou mandado…

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