Processo 0845374-13.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845374-13.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. C. V. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por S. C. V., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora Lucilene da Silva Campos, em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando provimento jurisdicional que condene a requerida ao custeio integral de tratamento médico-terapêutico multidisciplinar prescrito por médico assistente, a ser realizado em clínica de livre escolha da parte autora, fora da rede própria ou credenciada do plano de saúde contratado, além de compensação pecuniária pelos danos morais que alega ter suportado. Em sua peça vestibular, (ID 123348746), relata a parte autora ser beneficiária dependente de plano de assistência à saúde coletivo empresarial operado pela requerida, contratado por força do vínculo empregatício de sua genitora com a empresa Via S.A., com vigência iniciada em 29 de agosto de 2022. Informa ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 11: 6A02, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado de caráter multidisciplinar e contínuo, englobando as especialidades de psicologia sob o método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional comum e com integração sensorial, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia, conforme prescrição subscrita por médico especialista. Alega, contudo, que a operadora de saúde ré não disponibiliza em sua rede credenciada profissionais ou estabelecimentos habilitados para o cumprimento adequado e tempestivo do plano terapêutico prescrito, asseverando que foi inserida em fila de espera excessiva para atendimento na Clínica Alfa e que as sessões oferecidas na rede própria duram apenas de 20 a 30 minutos. Pugna, desse modo, pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento na Clínica Ivory Multiclínica, bem como pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Inicial instruída com documentos pessoais, laudo médico, contracheque e carteira do plano (ID 123348759 a ID 123395208). A análise do pleito liminar restou postergada para momento posterior, vindo a ser proferida a decisão de ID 123421863, que indeferiu a tutela de urgência postulada ante a inexistência de prova inequívoca de prévia solicitação administrativa direcionada à operadora, recusa injustificada ou de indisponibilidade de profissionais capacitados na rede credenciada para o tratamento do menor. Na mesma oportunidade, restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré e a intimação das partes para audiência de conciliação. Interposto agravo de instrumento sob o nº 0817160-15.2024.8.10.0000 (ID 126795845) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela relatoria competente, restando mantida a decisão…
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