Processo 0845378-26.2025.8.23.0010
TJRR • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0845378-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Penhor Valor da Causa: : R$1.000,00 Embargante(s) RENATA BRUNA CORDEIRO DE LIMA Rua Antônio Pinheiro Filho, 1674 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-585 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Renata Bruna Cordeiro de Lima em face do Município de Boa Vista. A parte embargante alega, em síntese, ter havido constrição indevida sobre bem imóvel de sua posse, nos autos da execução fiscal nº 0804757-65.2017.8.23.0010, movida em desfavor de Carlos Frank Vieira Lima e outro. Afirma ser prima do executado e que, desde o ano de 2009, o imóvel matriculado sob o nº 25.188 foi financiado por intermédio de seu primo junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, embora o bem conste financiado em nome do executado, o financiamento foi integralmente assumido pela própria embargante, mediante procuração regularmente outorgada (EP. 1.6). Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal mantém, até a presente data, o cadastro contratual vinculado aos seus dados pessoais, circunstância que, segundo afirma, comprova a inexistência de vínculo substancial entre o executado e o imóvel penhorado. Requer, ao final, a procedência da ação, inclusive para suspender a penhora, em sede de tutela de urgência. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. A medida liminar pleiteada foi indeferida (EP. 13). Regularmente citado, o Município de Boa Vista apresentou contestação, arguiu, em suma, a regularidade da penhora sob o fundamento de que o imóvel permanece formalmente registrado em nome do executado perante o Cartório de Registro de Imóveis. A embargante apresentou réplica (EP. 29). O feito foi devidamente saneado (EP. 31), as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. O caso é de procedência do pedido. Como sabido, em se tratando de execução fiscal, aplica-se a regra prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, segundo a qual se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas execuções fiscais, a fraude à execução configura-se quando a alienação do bem ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a embargante demonstrou exercer, desde o ano de 2009, a posse direta e exclusiva sobre o imóvel matriculado sob o n. 25.188, bem como ser a responsável pelo pagamento integral do financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, conforme procuração regularmente outorgada no EP. 1.6. No caso, de plano, verifico a existência de elementos suficientes que evidenciam a procedência do direito invocado. Nota-se a legitimidade da posse da embargante e vícios materiais na constrição que embasa a execução, notadamente diante da ausência de elementos que assegurem a viabilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.