Processo 0845381-93.2026.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0845381-93.2026.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despesas Condominiais] PROCESSO Nº:0845381-93.2026.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER REQUERIDO: Nome: TERRAPLENA LTDA Endereço: DISTRITO INDUSTRIAL, S/N, QUADRA 06, TERRENO 03, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA A parte requerente, após o protocolo da inicial, pugnou pela desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A priori, torno sem efeito o despacho de ID 174358951 quanto a intimação para pagamento de custas, tendo em vista que proferidos horas depois do pedido de desistência formulado pelo exequente Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, bem como pugnou pela desistência após o protocolo da inicial. O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC. O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte não efetua o pagamento das custas iniciais. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 257 DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3. Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual. Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4. Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03). Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não…

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