Processo 0845404-41.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845404-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SALETE DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de feito que se encontra na fase executiva. No âmbito da fase de conhecimento, foi proferida a sentença de ID 118270641, cujo dispositivo contou com a seguinte redação: “17. Do exposto, deferindo a tutela de urgência postulada na exordial, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando após o trânsito em julgado ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal. 18. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. (...) 20. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. 21. Sentença sujeita à remessa necessária.” O sobredito pronunciamento foi embargado por Maria Salete de Queiroz, ora demandante, consoante ID 119919994 (observação: MARIA DAS DORES BELO DOS SANTOS SILVA, que também era demandante, foi excluída do feito, conforme decisão acostada ao ID 107556656). Este Juízo, ao apreciar a referida impugnação, decidiu pela rejeição dos aclaratórios, mantendo a sobredita sentença em todos os seus termos (ID 123317880). Sobreveio recurso de apelação interposto pela parte demandante (ID 124342053), de sorte que a Egrégia Corte Estadual de Justiça, ao apreciá-lo, negou seguimento à apelação cível, bem como conheceu e desproveu a remessa necessária (ID 155151615). Tal acórdão, ainda, foi impugnado por embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (ID 155151627). O trânsito em julgado deste último pronunciamento ocorreu em 17/06/2025, conforme certidão de ID 155153433. Sucedeu peticionamento da parte demandante, ocasião em que, iniciando a fase de execução, pugnou pela intimação da parte executada para (ID 155963255): a) “Realizar a juntada das fichas financeira e funcional atualizadas das Exequentes, em atenção à tese fixada no julgamento do Tema 1.396 do STF”; b) “Comprovar, mediante a juntada de documentos deferida, o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação, no contracheque das Exequentes, do reajuste dos seus benefícios de pensão por morte, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo”. Sobreveio manifestação do Instituto de Previdência, ocasião em que informou o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, reajustar “os valores das pensões parlamentares (...) com…
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