Processo 0845428-67.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845428-67.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L C BRAGA COMERCIO E SERVICOS REU: 4 RODAS - BUSINESS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L C BRAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS em face de QUATRO RODAS – BUSINESS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a aquisição de veículo seminovo que passou a apresentar vícios graves e reiterados em curto lapso temporal, não sanados de forma eficaz, culminando na devolução do bem à fornecedora e na frustração completa da finalidade do negócio jurídico. A parte autora requer, em sede preliminar, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final da demanda, bem como a concessão de tutela provisória de urgência. Inicialmente, quanto ao pedido de recolhimento das custas processuais ao final, verifica-se que a pretensão não busca a dispensa definitiva do pagamento, mas tão somente o diferimento temporal da obrigação. Considerando a fundamentação apresentada, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como o entendimento jurisprudencial que admite, em situações excepcionais, o diferimento do recolhimento sem prejuízo ao erário, DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, permanecendo íntegra a obrigação de pagamento conforme vier a ser apurado. No que se refere à petição inicial, constata-se que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vício capaz de ensejar o seu indeferimento. Assim, RECEBO A INICIAL, dando regular prosseguimento ao feito. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelo conjunto documental acostado aos autos, que indica a existência de vícios graves e sucessivos no veículo adquirido, a ineficácia das tentativas de reparo no prazo legal e a devolução do bem à primeira ré, circunstâncias que revelam, em tese, a inadequação do produto ao fim a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que, não obstante a devolução do veículo, a parte autora permanece vinculada ao contrato de financiamento, sujeita à cobrança de parcelas, encargos e ao risco de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que pode acarretar prejuízos de difícil ou incerta reparação, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional final. As medidas pleiteadas revelam-se adequadas, proporcionais e reversíveis, sendo aptas a preservar o equilíbrio contratual e evitar o agravamento do dano até o julgamento de mérito. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., enquanto pendente a presente demanda, vedada a incidência de juros, multa ou encargos moratórios no…
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